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Como funciona o auxílio doença para o bancário
O auxílio doença bancário é um benefício concedido ao segurado impedido de exercer suas atividades temporariamente.
Os bancários são profissionais constantemente sujeitos a desgastes físicos e mentais. Os maiores são relacionados a transtornos mentais, devido ao estresse constante e a lesões causadas por esforço repetitivo, a chamada LER.
O ambiente que necessita de agilidade nos atendimentos expõe o bancário a possibilidade desses desgastes. E pensando em como facilitar um pouco para àqueles que por motivo de saúde não podem exercer suas atividades temporariamente é que vamos esclarecer todas as dúvidas hoje nesse post!
Nessa postagens você vai ver!
- Requisitos para receber o seu auxílio doença bancário
- Auxílio doença acidentário
- Auxílio doença previdenciário
- Exigências para requerer o auxílio doença bancário
Requisitos para receber o auxílio doença bancário
Apesar de ser popularmente chamado auxílio-doença, esse benefício a partir da Reforma da Previdência de 2019, passou a ser nomeado como Auxílio por incapacidade temporária.
Desse modo, para usufruir do auxílio doença é necessário que o bancário não possa exercer suas atividades por mais de 15 dias.
Vejamos os requisitos:
- Ser segurado pelo regime RGPS empregado;
- Carência de 12 meses, exceto para acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Apresentado os requisitos, vamos agora elucidar as modalidades do auxílio-doença, ou seja, ele pode ser decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, ou doença não relacionada ao trabalho.
Auxílio doença acidentário
Em caso de acidente do trabalho ou doença ocupacional, o bancário é acometido de enfermidade ocasionada pela função e não precisa cumprir a carência, além de acarretar ao emprego a garantia de 12 meses.
Ou seja, o bancário empregado que por ocasião do trabalho precisa ficar afastado por mais de 15 dias, a partir do 16º dia possui o direito ao auxílio doença acidentário.
Auxílio doença previdenciário
Agora, em caso de enfermidade não relacionada ao trabalho, como por exemplo, a necessidade de se afastar por uma gravidez de risco é necessário cumprir 12 meses de carência. Ou seja, é necessário contribuir durante 12 meses para a partir disso ter o direito ao auxílio-doença.
No entanto, esses 12 meses de carência não precisam ser cumpridos em caso de acidentes de qualquer natureza, doenças graves, contagiosas ou incuráveis previstas no art. 151 da Lei 8.213/91.
Esse é o chamado Auxílio doença previdenciário, no qual o bancário é acometido de enfermidade não decorrente do trabalho e partir do 16º dia possui o direito ao benefício.
Por isso, fique atento a essas diferenças relacionadas a causa da enfermidade, que somente diferencia o benefício em seus requisitos.
Exigências para requerer o auxílio doença bancário
Esse benefício possui algumas particularidades para sua concessão e vamos esclarecer nesse tópico.
É necessário que o segurado se atente as seguintes exigências para requerer o benefício:
- Não se tratar de enfermidade anterior a filiação ao RGPS, exceto se houver progressão ou agravamento;
- Comprovar a incapacidade por médico perito da Previdência Social;
- Cessação do benefício.
Veja o infográfico e entenda melhor!

Enfermidades preexistentes a filiação
É necessário esclarecer que não são todas as enfermidades que podem ser amparadas pelo auxílio-doença, isto porque, as existentes antes da filiação ao RGPS não estão seguradas.
No entanto, apesar de não serem amparadas, caso haja uma progressão ou agravamento da doença o bancário acometido pela enfermidade poderá fazer jus ao auxílio doença.
Perícia médica
Para ser concedido o benefício é necessário que o bancário comprove a enfermidade por meio de perícia médica realizada pelo perito médico da Previdência Social.
É ele quem confere ao segurado a possibilidade ou não ao benefício por meio de uma avaliação.
No entanto, nessa época de pandemia do coronavírus as perícias estão sendo realizadas por meio de análises de documentos enviadas pelo site do INSS.
Cessação do benefício
O benefício possui a sua cessação quando há a recuperação do bancário. No entanto, geralmente o prazo é fixado em no máximo 120 dias.
O médico perito fixa a data de cessação do benefício, no qual o segurado terá o direito de requerer a prorrogação caso não tenha se recuperado para retornar ao trabalho.
Considerações
É importante que o bancário esteja munido de todas essas informações para requerer o seu benefício pelo 135 ou pelo site do INSS.
Porém, caso já tenha requerido o benefício e apesar de cumprir todos os requisitos ele foi negado, é crucial que você entre em contato com um advogado que conheça do assunto para no âmbito judicial lutar pelo seu direito.
E caso você ainda possua alguma dúvida te convido a conferir nosso post acerca do auxílio doença, deixar seu comentário com seu questionamento, sugestão ou elogio.
Saiba mais
Espero que esse conteúdo tenha ajudado no entendimento dos seus direitos. Siga acompanhando nossas postagens no blog e redes sociais!
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OAB/RO 2580
• Advogada desde 2004.
• Gestora da pasta jurídica do escritório Monteiro Akl.
• Sócia do escritório Monteiro Akl desde 2018.
• Graduada em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e Letras de Rondônia – FARO, em julho de 2004.
• Habilitação na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia, em novembro de 2004.
• 2005 – exerceu cargo de Assistente Jurídica do Ministério Público de Rondônia.
• 2005 a 2009 – exerceu cargo de conciliadora no Tribunal de Justiça de Rondônia,
• 2009 a 2018 – exerceu cargo de assessora de Juiz.
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OAB/RO 2580 • Advogada desde 2004. • Gestora da pasta jurídica do escritório Monteiro Akl. • Sócia do escritório Monteiro Akl desde 2018. • Graduada em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e Letras de Rondônia – FARO, em julho de 2004. • Habilitação na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia, em novembro de 2004. • 2005 – exerceu cargo de Assistente Jurídica do Ministério Público de Rondônia. • 2005 a 2009 – exerceu cargo de conciliadora no Tribunal de Justiça de Rondônia, • 2009 a 2018 – exerceu cargo de assessora de Juiz.


