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Quem tem direito ao auxílio doença?
Muito se fala sobre o auxílio doença e que ele é destinado a trabalhadores afastados do trabalho. Mas quem realmente tem o direito ao auxílio doença?
Essa é uma pergunta que se responde visualizando os requisitos para se obter o auxílio doença. Dessa forma, não basta simplesmente ter uma enfermidade, é preciso cumprir algumas regras que vamos explicar em detalhes para você.
Agora, se você quer saber melhor sobre O que é o auxílio doença, te convido a conferir nesse link.
Assim, para responder quem tem o direito ao auxílio doença nós vamos abordar os seguintes requisitos para concessão do benefício:
- Afastamento do trabalho por doença ou acidente;
- Doença ocupacional ou acidente de trabalho.
- Doença ou acidente não relacionado ao trabalho.
- Período de carência de doenças expressas em lei.
- Perícia médica.
Afastamento do trabalho
Para o segurado possuir direito ao auxílio doença é necessário que haja o afastamento do trabalho em razão de enfermidade. Assim, essa enfermidade pode ser doença ocupacional, acidente de trabalho ou doença, acidente não relacionado ao trabalho.
Há algumas diferenças de requisitos caso o motivo do afastamento seja decorrente de doença ocupacional ou acidente de trabalho. Dessa forma, vamos apresentar os requisitos de acordo com o tipo de causa para o auxílio doença:
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Doença ocupacional ou acidente de trabalho
Se você foi acometido por acidente de trabalho ou alguma doença ocupacional, como por exemplo uma lesão por esforço repetitivo, uma tendinite não é necessário cumprir carência.
Ou seja, somente o fato de ser empregado já garante o direito ao auxílio doença após o 15º dia de afastamento. Isso só vale para os que forem acometidos de doença ocupacional ou acidente de trabalho após a contratação.
Lembrando que esse tipo de auxílio doença traz a garantia ao emprego por 12 meses. Ou seja, o trabalhador empregado não pode ser demitido nos 12 meses seguintes após a cessação do benefício.
Agora, o contribuinte individual não possui o direito ao auxílio doença em razão de doença ocupacional ou acidente de trabalho.
Saiba mais
Bancário e as Doenças ocupacionais
Doença ou acidente não relacionado ao trabalho
Quando a enfermidade não for adquirida por causa do trabalho as regras são diferentes. Nesse caso, o auxílio doença é conhecido como auxílio doença previdenciário e é para causas diversas. Possui os seguintes requisitos:
- Não se tratar de enfermidade anterior a filiação ao RGPS, exceto se houver progressão ou agravamento;
- Carência de 12 meses;
Assim, para essas enfermidades que afastem do trabalho por mais de 15 dias é necessário que o segurado cumpra a carência de 12 meses. Ou seja, o segurado precisa contribuir para previdência 12 meses para ter o direito ao benefício.
Ainda, a enfermidade não pode ser de período anterior a filiação ao regime da previdência, a menos que essa doença tenha progredido ou agravado.
No entanto, no caso dos contribuintes individuais o benefício já começa a valer no primeiro dia do afastamento. Diferente do segurado empregado, que é a partir do 16º dia.
Assim, caso Ana, contribuinte individual, precise fazer uma cirurgia que a impedirá de trabalhar por 45 dias, seu auxílio doença será desde o primeiro dia.
Período de carência de doenças expressas em lei
O período de carência de 12 meses é obrigatório para todas as enfermidades não decorrentes de acidente de trabalho ou doenças ocupacionais, exceto algumas prescritas em lei. São elas:
- Tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação.
Assim, se após a filiação ao regime da previdência você for acometido por algumas dessas doenças, poderá requerer auxílio doença sem cumprir a carência de 12 meses.
Perícia médica
Por fim, para ter o direito ao auxílio doença você precisa passar por uma perícia médica, em qualquer dos casos citados acima.
Para a perícia é necessário que você tenha em mãos os documentos que comprovem a sua enfermidade. Esses documentos são feitos pelo seu médico, são exames, laudos, atestados.
Nós temos um post sobre os Documentos para o afastamento do bancário que podem te ajudar, confira e tire suas dúvidas.
Assim, após possuir esses exames você precisará marcar uma perícia pelo site do INSS ou pelo fone 135, onde um perito do INSS avaliará se sua enfermidade dá direito ao auxílio doença.
Caso você tenha dúvidas de como solicitar seu benefício e a perícia, confira esse post em que explicamos tudo passo a passo: Como requerer o seu auxílio doença?
Dessa forma, sabe-se que quem tem o direito ao auxílio doença é o segurado enfermo que é avaliado em perícia por um profissional do INSS, após cumprir requisitos que variam de acordo com a causa da doença ou acidente.
Portanto, se mesmo cumprindo todos os requisitos o seu benefício foi negado é de extrema importância que você procure uma equipe de advogados especializados no assunto que podem resolver sua situação. Entre em contato conosco para avaliar seu caso em particular e te auxiliar.
Desse modo, espero que esse conteúdo tenha ajudado no entendimento dos seus direitos. Siga acompanhando nossas postagens no blog e redes sociais!
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OAB/RO 3905 • Advogada com 12 anos de atuação • Gestora estratégica do escritório Monteiro Akl • Co-autora do livro “Encorajem-se com profissionais do Direito” • Pós-graduada em Advocacia Trabalhista • Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais • Presidente da Comissão da Mulher Advogada na OAB/RO • Diretora Tesoureira da Escola Superior da Advocacia – OAB-ESA/RO
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OAB/RO 3905 • Advogada com 12 anos de atuação • Gestora estratégica do escritório Monteiro Akl • Co-autora do livro “Encorajem-se com profissionais do Direito” • Pós-graduada em Advocacia Trabalhista • Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais • Presidente da Comissão da Mulher Advogada na OAB/RO • Diretora Tesoureira da Escola Superior da Advocacia – OAB-ESA/RO