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O que é o auxílio doença acidentário?
Você sabia que quando o trabalhador precisa se afastar do trabalho por motivo de doença ocupacional ou acidente de trabalho o benefício concedido é o auxílio-doença acidentário?
Essa informação é muito importante. Isso porque esse tipo de auxílio-doença possui regras diferentes de concessão.
Nós já temos um post específico que te explica O que é o auxílio-doença. No entanto, nesse post vamos nos dedicar a desvendar o auxílio-doença acidentário para você.
Assim, você estará munido das informações pertinentes fim de requerer o seu benefício.
Para isso vamos abordar os seguintes temas:
- O que é o auxílio doença acidentário?
- É necessário cumprir carência para esse auxílio?
- Documentação para requerer o benefício.
O que é o auxílio doença acidentário?
O auxílio-doença acidentário nada mais é do que o benefício concedido ao trabalhador que precisa se afastar por mais de 15 dias do trabalho. Mas, somente no caso de doença ocupacional ou acidente de trabalho.
Essa definição existe para diferenciar o auxílio doença que é relacionado às enfermidades que não possuem causa no trabalho. A esses auxílios doenças dá-se o nome de auxílio-doença previdenciário.
Dessa forma, caso a sua enfermidade seja decorrente do ambiente de trabalho, o benefício a ser requerido é um auxílio-doença acidentário.
Assim, temos como exemplo a lesão por esforço repetitivo (LER), ou também o acidente de trabalho derivado de uma queda, ou alguma doença mental ocasionada pelo estresse.
Os requisitos são:
- Somente para o trabalhador empregado;
- Realizar perícia médica;
E o efeito principal é a garantia do emprego por 12 meses após o retorno ao trabalho. Assim, o que foi afastado com esse auxílio doença, ao retornar fica assegurado seu emprego por 12 meses.
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É necessário cumprir carência para esse auxílio?
Questão muito interessante sobre o auxílio-doença acidentário é a desnecessidade de cumprimento de carência.
Dessa forma, o trabalhador empregado a partir do primeiro dia já possui o direito ao benefício, diferente do auxílio-doença previdenciário que exige o comprimento de uma carência de 12 meses.
Algo muito vantajoso para o trabalhador que em todo momento está assegurado com direito a esse auxílio.
Documentação para requerer o benefício
Para requerer o benefício de auxílio doença por razão de acidente ou doença ocupacional é necessário possuir a documentação adequada.
Certo é que o segurado precisa ter em mãos todas as documentações que comprovem a enfermidade e ainda que foi ocasionada no ambiente de trabalho. Um documento que pode facilitar é o chamado Comunicação de acidente de trabalho (CAT).
Vejamos os documentos essenciais:
- Documento de identificação com foto;
- Número de CPF;
- Carteira de trabalho;
- Documentos médicos que comprovem a enfermidade: atestados, exames, relatórios;
- Declaração assinada pelo empregador, informando a data do último dia trabalhado;
- Comunicação de acidente de trabalho (CAT).
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Assim além dos documentos pessoais é necessário todos os exames, laudos médicos e o CAT.
O CAT é um documento muito importante para concessão do auxílio doença decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Isso porque ele detalha em minúcias os motivos do pedido do auxílio doença. Esse que vem de um cenário de enfermidade ocorrida no trabalho.
Por isso esteja atento a documentação. Por que o benefício sem cumprimento de carência só será concedido caso essa documentação comprove que não é doença comum.
É importante que o você esteja munido de todas essas informações para requerer o seu benefício pelo 135 ou pelo site do INSS.
Porém, caso já tenha requerido o benefício e apesar de cumprir todos os requisitos ele foi negado, é crucial que você entre em contato com um advogado que conheça do assunto para no âmbito judicial lutar pelo seu direito.
Caso ainda reste alguma dúvida sobre o conteúdo, não deixe de deixar nos comentários. Ou caso tenha alguma sugestão ou elogio fique a vontade para nos escrever.
Assim, espero que esse conteúdo tenha ajudado no entendimento dos seus direitos. Siga acompanhando nossas postagens no blog e redes sociais!
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OAB/RO 2580
• Advogada desde 2004.
• Gestora da pasta jurídica do escritório Monteiro Akl.
• Sócia do escritório Monteiro Akl desde 2018.
• Graduada em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e Letras de Rondônia – FARO, em julho de 2004.
• Habilitação na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia, em novembro de 2004.
• 2005 – exerceu cargo de Assistente Jurídica do Ministério Público de Rondônia.
• 2005 a 2009 – exerceu cargo de conciliadora no Tribunal de Justiça de Rondônia,
• 2009 a 2018 – exerceu cargo de assessora de Juiz.
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OAB/RO 2580 • Advogada desde 2004. • Gestora da pasta jurídica do escritório Monteiro Akl. • Sócia do escritório Monteiro Akl desde 2018. • Graduada em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e Letras de Rondônia – FARO, em julho de 2004. • Habilitação na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia, em novembro de 2004. • 2005 – exerceu cargo de Assistente Jurídica do Ministério Público de Rondônia. • 2005 a 2009 – exerceu cargo de conciliadora no Tribunal de Justiça de Rondônia, • 2009 a 2018 – exerceu cargo de assessora de Juiz.


