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Bancário descubra como ficou o auxílio doença com a Reforma da Previdência
No ano de 2019 o auxílio doença sofreu algumas modificações em razão da Reforma da Previdência. Essa reforma afetou não somente as aposentadorias, mas também os benefícios para incapacidade do bancário.
Inclusive uma das mudanças foi o nome do benefício. Anteriormente chamado de auxílio doença, nome em que é conhecido popularmente, agora passa-se a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária.
Assim, nesse post vamos nos dedicar a te informar algumas mudanças e apresentar as caraterísticas desse benefício tão imprescindível.
Dessa forma vamos abordar os seguintes temas:
- Quem tem direito ao auxílio doença de acordo com a Reforma da Previdência?;
- Qual o valor do auxílio doença após a Reforma?;
- Cessação do benefício.
Quem tem direito ao auxílio doença de acordo com a Reforma da Previdência?
O direito auxílio-doença é para o segurado do regime RGPS empregado. Assim para usufruir desse benefício é necessário que seja preciso se afastar do trabalho por mais de 15 dias.
É necessário estar ciente que de acordo com o tipo de enfermidade as regras são diferentes. Desse modo, caso você bancário tenha sido acometido por algum tipo de enfermidade que não tem origem no trabalho as regras serão uma e caso seja enfermidade diversas ao trabalho as regras serão outras.
Assim, caso seja por doença oriunda do trabalho temos o chamado auxílio-doença acidentário. E caso não seja é chamado de auxílio-doença previdenciário.
Desse modo os requisitos para o auxílio-doença acidentário são:
- Ser segurado pelo regime RGPS empregado;
- Comprovar doença ocupacional ou acidente de trabalho.
Já os requisitos para o auxílio-doença previdenciário são:
- Carência de 12 meses (contribuição prévia de 12 meses para o INSS para ter o direito).
- Comprovar a enfermidade;
- Doenças graves, contagiosas ou incuráveis previstas no art. 151 da Lei 8.213/91 estão dispensadas de carência.
Cumprindo os requisitos você bancário poderá usufruir do auxílio-doença. No entanto, caso tenha ficado algum tipo de dúvida em relação ao auxílio-doença acidentário ou auxílio doença previdenciário te convido a conferir o nosso post sobre Como funciona o auxílio doença para o bancário em que explicamos pormenores desses auxílios doenças.
Qual o valor do auxílio doença após a Reforma?
Outra mudança importante foi em relação ao valor do auxílio-doença. Essa mudança não veio diretamente pela Reforma, mas possui a sua iniciativa incentivada por ela.
Anteriormente era calculado uma média dos 80% dos maiores salários. Hoje o cálculo é sobre 100% dos últimos salários desde julho de 1994.
Dessa média de salários é aplicado 91%. Isto é, a Renda Inicial do auxílio doença é 91% da média de 100% dos salários atualizados desde 07/1994.
Porém, apesar do valor do auxílio-doença ser calculado dessa forma há um limite. Esse limite é a média aritmética dos últimos 12 salários de contribuição.
Assim teremos duas médias: a média da renda Inicial e a média dos últimos 12 salários de contribuição. Desses deve ser aplicado o menor valor.
Realmente não é um assunto muito fácil de ser aplicado na prática. Por isso para que você entenda melhor, nós te convidamos a olhar o post sobre o valor do auxílio do detalhadamente:
Bancário – qual o valor do auxílio doença?
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Cessação do benefício
Por fim a cessação do benefício possui uma particularidade. Isso porque em geral é conhecida a ideia de que ele cessará com o fim enfermidade.
No entanto o que comumente se vê é que a duração do auxílio doença não excede o prazo de 120 dias e possui a probabilidade de prorrogação por igual período.
O prazo de 120 dias foi determinado para os benefícios de auxílio doença que não possuem data específica de fim. Cabendo, assim, ao segurado a responsabilidade de solicitar a prorrogação.
Caso já tenha requerido o benefício e apesar de cumprir todos os requisitos ele foi negado, é crucial que você entre em contato com um advogado que conheça do assunto para no âmbito judicial lutar pelo seu direito.
Restando alguma dúvida sobre o conteúdo, não deixe de deixar nos comentários. Ou caso tenha alguma sugestão ou elogio fique a vontade para nos escrever.
Assim, espero que esse conteúdo tenha ajudado no entendimento dos seus direitos. Siga acompanhando nossas postagens no blog e redes sociais!
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OAB/RO 3905 • Advogada com 12 anos de atuação • Gestora estratégica do escritório Monteiro Akl • Co-autora do livro “Encorajem-se com profissionais do Direito” • Pós-graduada em Advocacia Trabalhista • Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais • Presidente da Comissão da Mulher Advogada na OAB/RO • Diretora Tesoureira da Escola Superior da Advocacia – OAB-ESA/RO
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OAB/RO 3905 • Advogada com 12 anos de atuação • Gestora estratégica do escritório Monteiro Akl • Co-autora do livro “Encorajem-se com profissionais do Direito” • Pós-graduada em Advocacia Trabalhista • Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais • Presidente da Comissão da Mulher Advogada na OAB/RO • Diretora Tesoureira da Escola Superior da Advocacia – OAB-ESA/RO