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Como a justiça do trabalho age quando há impedimento de posse do servidor público?
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Como a justiça do trabalho age quando há impedimento de posse do servidor público?
Diante da complexidade da relação jurídica existente entre a Administração Pública e seus servidores, foram criadas diversas formas de provimento ao cargo público.
Provimento como o próprio termo já diz, é o ato administrativo de investidura no cargo público efetivo ou em comissão.
A Constituição Federal e a Lei 8.112/90 trouxe a reintegração do servidor como uma das formas provimento ao cargo público.
Por conseguinte, cabe analisar os principais aspectos que envolvem a reintegração do servidor, que se destaca como uma das mais apreciadas pelo Poder Judiciário.
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Servidor público e a justiça do trabalho: Reintegração
A reintegração como uma das formas de provimento do agente público, consiste no reingresso do servidor ao cargo mediante decisão judicial ou administrativa que anule sua demissão por considerá-la ato ilegal.
O servidor antes desligado do serviço retorna ao cargo de origem ou ao cargo sucessor, isto é, que dele resultou por via da transformação.
A reintegração no serviço público está prevista no texto constitucional em seu art. 41, § 2º nos seguintes termos:
“Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço” (grifo nosso)
Numa primeira leitura do texto pode-se concluir equivocadamente que apenas através de uma decisão judicial o servidor pode ser reintegrado ao cargo, bem como que a reintegração é uma forma de recondução apenas para o servidor estável.
Além disso, é necessário ir além da interpretação literal da norma.
Já que como todos sabem a própria Administração pode anular seus atos quando falamos de ilegalidade.
Portanto, em uma análise mais acurada embora a Constituição fale em sentença judicial, não foi objetivo de o constituinte restringir o retorno do servidor demitido ilegalmente a uma decisão judicial, podendo a própria Administração rever seus atos e decidir pelo retorno do servidor.
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Por outro lado, a Constituição também delimita que o servidor estável demitido ilegalmente será reintegrado.
Nesse contexto, surge o seguinte questionamento: e os servidores não estáveis podem ser reintegrados?
Os servidores públicos atingem a condição de estabilidade após três anos de efetivo exercício, segundo o disposto no art. 41, caput da Constituição Federal. O período que antecede à estabilidade é um período de prova do servidor conhecido por estágio probatório.
A maioria da doutrina administrativista ao conceituar a reintegração seguindo o texto constitucional especifica que se trata de se reconduzir o servidor estável ao cargo.
Daí porque muitos doutrinadores não utilizam o termo reintegração para o servidor não estável que retorna ao cargo após anulação da demissão.
Ao tratar do tema a Lei 8.112/90 atribuiu a possibilidade de reintegração ao servidor estável não preconizando sobre o servidor sem estabilidade:
“Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens”.
O sistema jurídico administrativo respeitando aos princípios constitucionais possibilita mesmo após o processo administrativo que o ex-servidor recorra ao judiciário para afastar a ilegalidade.
Constata-se que o servidor afastado ilegalmente tem asseguradas todas as vantagens como se jamais tivesse sido vítima do ato administrativo ilegal perpetrado pela Administração Pública.
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OAB/RO: 7539
• Advogado com atuação na área de concurso público
• Formado pela UNIR
• Co-autor do livro “Encorajem-se com profissionais do Direito”
• Servidor da Controladoria Geral da União (CGU)
• Recebeu Prêmio de Excelência da CGU na categoria Agente Público Destaque (2019)
• Pós Graduado em Planejamento Estratégico da Gestão Pública pela IFRO
• Foi professor no IFRO responsável pelo módulo de Direito do Trabalho e Ética
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<h2>OAB/RO: 7539</h2> • Advogado com atuação na área de concurso público • Formado pela UNIR • Co-autor do livro “Encorajem-se com profissionais do Direito” • Servidor da Controladoria Geral da União (CGU) • Recebeu Prêmio de Excelência da CGU na categoria Agente Público Destaque (2019) • Pós Graduado em Planejamento Estratégico da Gestão Pública pela IFRO • Foi professor no IFRO responsável pelo módulo de Direito do Trabalho e Ética